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📢 Nova Regra para mandado de medida cautelar diversa da prisão e protetiva de urgência

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📢 Nova Regra para mandado de medida cautelar diversa da prisão e protetiva de urgência
Prezados(as) usuários(as),

✍ O BNMP3 inaugurou sua operação com distinção de procedimentos entre mandados. Os de prisão e de monitoração eletrônica, tão logo assinados pela autoridade judiciária, transformam o status da respectiva peça para “pendente de cumprimento”. Elas só adquirem o status “cumprido” depois da emissão da certidão de cumprimento do mandado, seja de prisão ou de monitoração.

Os demais mandados, a exemplo dos de acompanhamento de cautelares e medidas protetivas, quando assinados pela autoridade, assumiam diretamente o status de “ativo”. Essa sistemática impôs orientação do CNJ às Varas para que só fossem expedidas tais peças após a intimação do obrigado, de modo a evitar que no BNMP3 a ordem fosse exequível e válida, porém ainda desconhecida de quem deve suportar seu ônus.

Com o intuito de uniformizar os procedimentos e transformar o Banco em uma ferramenta mais útil e eficaz, optou-se por alterar as regras de negócio dos mandados de cautelares e medidas protetivas.

⚠ATENÇÃO

📌 A partir do dia 25/07/2025, eles respeitarão a mesma regra já aplicada aos mandados de prisão e monitoração: ficarão “pendentes de cumprimento” até que a certidão respectiva seja lançada, o que deve ocorrer logo após a ciência pela serventia judicial da intimação da parte obrigada. Com tal sistemática atualizada, o próprio mandado do BNMP 3.0 poderá ser utilizado para se proceder a intimação da pessoa que o deve obedecer. Outrossim, a certidão de cumprimento lançada após a intimação fará transcorrer, a partir de então, os prazos de validade estabelecidos no mandado.

🔥 Vale observar que os mandados expedidos durante ou logo após as audiências, cuja decisão já tiver sido anunciada oralmente ou dada ciência documental ao obrigado, também necessitarão de certidão de cumprimento imediata, para que fiquem condizentes com a realidade dos autos.

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Atualização de Sistema

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Atualização de Sistema
📌 AVISO - ATUALIZAÇÃO 04/07/2025 15h30

📌Informamos que o BNMP 3.0 será atualizado em 04/07/2025, às 15h30, para atualização da implementação do alerta de Cumprimento de Prisão ou Internação por Outra Unidade ou Órgão Externo.

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📢 Nova regra para validação da certidão de cumprimento do mandado de prisão e alvará de soltura

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📢 Nova regra para validação da certidão de cumprimento do mandado de prisão e alvará de soltura
Nova regra para validação da certidão de cumprimento do mandado de prisão e alvará de soltura quando inserida pelo Agente Externo

✍️ A partir de agora, os comunicados de prisão e de soltura, quando realizados pelo Agente Externo, não precisarão mais ser validados pela Unidade Judiciária e surtirão efeito imediato sobre as peças e status da pessoa no BNMP.

📌 Até então, a certidão de cumprimento de mandado de prisão ou de alvará de soltura, quando inserida pelo Agente Externo, permanecia pendente até que ocorresse a validação e assinatura do servidor da unidade judiciária, momento em que os efeitos seriam aplicados ao status da peça e da pessoa.

A nova regra prevê que, nas ocasiões em que o Agente Externo possui acesso ao BNMP, independentemente do Estado em que atua ou unidade onde tramita a peça, assinará a certidão, de modo que o mandado de prisão alcançado será imediatamente cumprido, não sendo mais o caso de validação. O mesmo ocorrerá para o alvará de soltura

Além disso, para gerenciar estas ocorrências será gerado o alerta “Cumprimento de prisão ou internação por outra unidade ou órgão externo”, para noticiar aos usuários da unidade judiciária envolvida sobre o cumprimento da prisão ou soltura realizada. Os servidores de cada órgão deverão visitar com frequência a aba alertas e dar leitura nos comunicados, além de tomar as medidas necessárias para tratamento da situação no processo judicial.

Passados 30 dias sem leitura o alerta será baixado automaticamente.

📌 Por enquanto, as regras para as demais espécies de cumprimentos continuam sem alterações.

⚠️ATENÇÃO

Este novo fluxo está previsto apenas para aqueles órgãos do executivo que já utilizam o BNMP 3.0 e utilizam o sistema para inserção de peças e eventos.

Os Tribunais sediados em unidades da federação onde o Executivo ainda não evoluiu para esta modalidade devem estar atentos ao fato de ser comum a certidão de cumprimento de um mandado ou alvará ser gerada por um órgão atuante em outro Estado.

Logo, a necessidade de acompanhar os comunicados na aba “Alertas” é de todas as unidades, uma vez que um mandado de prisão expedido por uma unidade em que o executivo ainda não atua no BNMP pode ser cumprida por órgão que atua, a partir de outro Estado.

🔥 Reforçamos que a inserção do Executivo de todo o país no BNMP é um processo que está em execução e expansão, cabendo ao próprio órgão promover a solicitação de acesso de acordo com as regras postas no Manual do Usuário Externo (https://surli.cc/jpvkel) e na Portaria CNJ nº 316 (https://surl.li/csndrj).

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📢 Nova regra para a revogação do Mandado de Monitoramento Eletrônico em Execução

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📢 Nova regra para a revogação do Mandado de Monitoramento Eletrônico em Execução

✍️ A partir de agora o Mandado de Monitoramento Eletrônico em Execução não será mais revogado automaticamente quando do decurso do prazo previsto, que era de até 180 dias.

📌 Será imprescindível, portanto, e apenas quando revogada a medida no processo judicial, que seja inserido o respectivo mandado de revogação.

Não obstante, o alerta continuará sendo gerado, quando decorrido o prazo previsto na Resolução CNJ nº 412, ocasião em que o usuário deverá proceder com a conferência da situação e levar o processo ao juiz para reavaliação da medida, se for o caso. Se não houver nenhuma modificação do quadro o alerta deverá ser dispensado e baixado. Se não ocorrer a leitura, após 30 dias será inativado automaticamente.

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📢 Nova regra para a revogação do Mandado de Monitoramento Eletrônico Cautelar

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📢 Nova regra para a revogação do Mandado de Monitoramento Eletrônico Cautelar

✍️ A partir de agora, o Mandado de Monitoramento Eletrônico Cautelar não será mais revogado automaticamente quando do decurso do prazo previsto, que era de até 90 dias.

📌 Será imprescindível, portanto, e apenas quando revogada a medida no processo judicial, que seja inserido o respectivo mandado de revogação.

Não obstante, o alerta continuará sendo gerado, quando decorrido o prazo previsto na Resolução CNJ nº 412, ocasião em que o usuário deverá proceder com a conferência da situação e levar o processo ao juiz para reavaliação da medida, se for o caso. Se não houver nenhuma modificação do quadro o alerta deverá ser dispensado e baixado. Se não ocorrer a leitura, após 30 dias será inativado automaticamente.

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📢 Expedição de mandado de prisão para os casos de não recolhimento de fiança

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📢 Expedição de mandado de prisão para os casos de não recolhimento de fiança
Nova funcionalidade permite a expedição de mandado de prisão para os casos de não recolhimento de fiança em que houver decreto de preventiva

🔥 Foi liberada no BNMP a funcionalidade que permite a expedição de mandado de prisão pelo motivo “conversão de prisão em flagrante em preventiva”, para os casos em que foi arbitrada fiança e não houve seu recolhimento.

✅ Ocorrida a prisão em flagrante e realizada a audiência de custódia, nos casos em que o magistrado concede liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança, é regra que o evento "Auto de Prisão em Flagrante (APF)" permaneça pendente até que haja o pagamento e a consequente expedição do alvará de soltura, o que encerra o APF.

✅ Nos casos em que não houver o pagamento da fiança, a Secretaria deve informar o juiz. Este analisará a situação e decidirá se é o caso de redução, dispensa ou conversão da prisão em preventiva.

✅ Em caso de conversão, deverá ser expedido o respectivo mandado de prisão e marcada a opção “SIM” no campo: “A expedição deste mandado decorre da conversão do APF em preventiva, em razão do não recolhimento de fiança arbitrada?”

⚠️ Atenção: só é possível marcar essa opção se houver um APF pendente, seguido de um evento “Análise de Custódia”, no qual a opção “houve arbitramento de fiança” esteja anotada como “SIM”.

Cumpridas essas condições, o sistema permitirá a expedição do mandado e resolverá automaticamente o APF, alterando seu status para “encerrado”.

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📢 Exclusão do Evento Fuga ou Evasão

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📢 Exclusão do Evento Fuga ou Evasão

✍️ A partir de agora, será possível excluir o evento Fuga ou Evasão, desde que atendidas algumas regras negociais.

📌 O evento Fuga ou Evasão poderá ser excluído até o prazo de 5 dias após o seu lançamento, desde que, até a data da exclusão, não tenha ocorrido a evolução do fluxo previsto, nem modificação de status dos mandados atingidos ou da pessoa.

Após o lançamento da fuga, o mandado alcançado tem seu status alterado de “cumprido” para “mandado com comunicação de fuga”, e o status da pessoa muda de “preso” para “foragido”. Na sequência, conforme o fluxo, deve ocorrer a expedição do mandado de recaptura.

🔥 Até que ocorra a expedição do mandado de recaptura, será possível excluir o evento Fuga ou Evasão, ocasião em que os mandados atingidos retornarão ao status de “cumprido”.

Após a expedição da recaptura, relacionada a qualquer dos mandados atingidos, ainda que por outra unidade judiciária, não será mais possível excluir o evento.

⚠️ Portanto, é de suma importância que, ao se verificar um equívoco ou a inexistência da fuga ou evasão, a exclusão do evento seja imediatamente realizada no BNMP.

✅ Para acessar a ferramenta, o usuário deve abrir o menu “Eventos”, pesquisar a pessoa, localizar o evento desejado e acessar o menu reticências (...), ao lado do respectivo registro, acionando a opção de exclusão.

✅ Ao clicar no botão "Excluir Evento", o sistema exibirá uma tela para inclusão de uma justificativa (de até 200 caracteres) e uma mensagem de confirmação.

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🚨 Nova funcionalidade - Manutenção do sigilo de mandado de prisão sigiloso 🚨

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🚨 Nova funcionalidade - Manutenção do sigilo de mandado de prisão sigiloso 🚨
✍️ Por padrão, o sistema BNMP 3.0 quebra o sigilo do mandado quando ocorre a prisão da pessoa. ✍️

Ainda, o mandado de prisão será cumprido automaticamente quando a pessoa já se encontrar presa ou ocorrer a prisão por outro motivo (mandado de prisão expedido por outro juízo ou prisão em flagrante). Esta ocorrência também abrirá o sigilo do mandado porque ele será auto cumprido.

⚠️ Nos casos em que o magistrado observar a possibilidade de vazamento das informações em razão dessa regra e queira assegurar o sigilo diante de eventual risco de ocorrência dessas situações, poderá determinar a manutenção do sigilo absoluto, mesmo nos casos relatados.

⚠️ Importante: Como efeito, se anotada a opção, caso ocorra a prisão da pessoa por outro motivo qualquer, o mandado com esta opção anotada permanecerá sigiloso e pendente de cumprimento, cabendo aos usuários que possuem visibilidade da peça a responsabilidade para inserir a respectiva certidão de cumprimento do mandado de prisão, em momento oportuno, quando autorizado pelo juiz do processo e deflagrada a operação, ocasião em que o mandado obterá o status aberto.

Como funciona:
📌 Ao emitir o mandado e marcar como "sigiloso", o sistema apresentará a seguinte indagação: “Deseja manter o sigilo absoluto para este mandado, mesmo que a pessoa já esteja presa ou venha a ser presa por outro motivo?”

📌 Se a resposta for "Sim", o mandado permanecerá sigiloso e pendente de cumprimento, até que o juiz autorize a deflagração da operação e o usuário autorizado registre a certidão de cumprimento do respectivo mandado.

⚠️ Atenção: Mesmo que a pessoa seja presa por outro motivo, o mandado continuará pendente de cumprimento, sendo responsabilidade da unidade judiciária expedidora a inserção da respectiva certidão de cumprimento do mandado de prisão.

⚠️ Observação importante para todos os mandados sigilosos: A unidade geradora do mandado sigiloso deverá estar atenta nos casos de transferência deste tipo de peça para habilitar, antes, as pessoas da unidade de destino autorizadas, a fim de se evitar a perda de acesso e invisibilidade do mandado.

O mesmo procedimento deve ocorrer nos casos de afastamentos, férias e saídas das pessoas autorizadas da unidade detentora do sigilo, seja magistrado ou servidor.

📌 Por fim, o padrão para a resposta é não, ocasião em que o mandado será cumprido e aberto automaticamente nos casos em que a pessoa já se encontrar ou vier a ser presa.

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🚨 Edição e Exclusão do Evento “Audiência de Custódia ou Análise de Prisão 🚨

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🚨 Edição e Exclusão do Evento “Audiência de Custódia ou Análise de Prisão 🚨

Já está disponível no sistema BNMP 3.0 a funcionalidade que permite editar ou excluir o evento “Audiência de Custódia ou Análise de Prisão”, mesmo após a sua finalização, até o prazo de 5 dias, desde que as peças (alvará de soltura ou mandado de prisão) não tenham sido assinadas pelo magistrado.

⚠️Como editar:

Acesse o menu de reticências (...) ao lado do evento (menu eventos ou menu pessoas “Todos documentos”). Selecione “Editar evento”. Após a correção, o sistema substituirá automaticamente a peça anteriormente expedida pela nova, resolvendo as alterações introduzidas.

⚠️Como excluir:

O caminho é o mesmo da edição onde, durante o procedimento de alteração, será exibido o botão “Excluir”.

⚠️ Importante: A edição ou exclusão somente é possível até a assinatura das peças pelo magistrado, após não será mais viável. Verificada a hipótese de correção é importante o usuário entrar em contato com o juiz para que não conclua a assinatura e permita a correção.

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🚨 Registro e Exclusão do Evento Auto de Prisão em Flagrante 🚨

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🚨 Registro e Exclusão do Evento Auto de Prisão em Flagrante 🚨
✍️ Orientações sobre o fluxo adequado para o Auto de Prisão em Flagrante (APF)✍️

O evento “Auto de Prisão em Flagrante” é o documento que dá início ao fluxo da prisão da pessoa no BNMP 3.0 (Art. 5º Resolução CNJ nº 417/2021). Ele deve ser lançado imediatamente após o recebimento do comunicado da prisão, um para cada pessoa conduzida, ainda que tenha sido solta por fiança arbitrada pela autoridade policial.

Registrado o evento, os atos seguintes deverão ser inseridos no BNMP para o correto desencadear da situação do conduzido. A resolução dessa etapa deverá ocorrer, obrigatoriamente, através do registro e finalização do evento “Análise de Audiência de Custódia e ou Prisão”, vedada outra forma.

🚨 Atenção: o não lançamento ou tomada outra medida diversa do lançamento do evento análise de custódia ou prisão manterá a pessoa presa no sistema irregularmente.

⚠️Regras
📌 O sistema define automaticamente o status “preso em flagrante” enquanto não evoluir para outro status;
📌 Após o APF, deve ser lançado obrigatoriamente o evento “Análise de Audiência de Custódia ou Prisão” tão logo ocorra a decisão judicial;
📌 Mesmo que a audiência não seja realizada, o lançamento desse evento é obrigatório, com a respectiva decisão (manutenção ou soltura);
📌 Não se deve cadastrar APF em duplicidade em nenhuma hipótese;
📌 Ainda que o APF tenha sido gerado em uma unidade, outra poderá lançar o resultado com a inserção do evento de análise de custódia, não sendo o caso de realizar novo registro caso tenha sido registrada em unidade equivocada, o que também deve ser evitado;
📌 As unidades possuem o prazo de 05 dias para excluir APFs lançados equivocadamente, caso não tenha sido dado sequência ao fluxo. Ultrapassado esse prazo, a solicitação deverá ser dirigida ao Administrador do Tribunal do BNMP 3.0, normalmente no GMF ou Corregedoria, o que deverá ser verificado pelo usuário interessado;
📌 Até que o juiz proceda a assinatura do mandado ou alvará, é possível editar o evento de custódia, inclusive removendo-o, ocasião em que a pessoa retornará ao status presa em flagrante e o APF pendente, podendo, neste caso, se estiver dentro do prazo, ser excluído;
📌 Caso tenha sido registrado equivocadamente um APF em duplicidade, deverá o segundo ser imediatamente cancelado;
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