📢 Nova Regra para mandado de medida cautelar diversa da prisão e protetiva de urgência
📢 Nova Regra para mandado de medida cautelar diversa da prisão e protetiva de urgência
Prezados(as) usuários(as),
✍ O BNMP3 inaugurou sua operação com distinção de procedimentos entre mandados. Os de prisão e de monitoração eletrônica, tão logo assinados pela autoridade judiciária, transformam o status da respectiva peça para “pendente de cumprimento”. Elas só adquirem o status “cumprido” depois da emissão da certidão de cumprimento do mandado, seja de prisão ou de monitoração.
Os demais mandados, a exemplo dos de acompanhamento de cautelares e medidas protetivas, quando assinados pela autoridade, assumiam diretamente o status de “ativo”. Essa sistemática impôs orientação do CNJ às Varas para que só fossem expedidas tais peças após a intimação do obrigado, de modo a evitar que no BNMP3 a ordem fosse exequível e válida, porém ainda desconhecida de quem deve suportar seu ônus.
Com o intuito de uniformizar os procedimentos e transformar o Banco em uma ferramenta mais útil e eficaz, optou-se por alterar as regras de negócio dos mandados de cautelares e medidas protetivas.
⚠ATENÇÃO
📌 A partir do dia 25/07/2025, eles respeitarão a mesma regra já aplicada aos mandados de prisão e monitoração: ficarão “pendentes de cumprimento” até que a certidão respectiva seja lançada, o que deve ocorrer logo após a ciência pela serventia judicial da intimação da parte obrigada. Com tal sistemática atualizada, o próprio mandado do BNMP 3.0 poderá ser utilizado para se proceder a intimação da pessoa que o deve obedecer. Outrossim, a certidão de cumprimento lançada após a intimação fará transcorrer, a partir de então, os prazos de validade estabelecidos no mandado.