✳️ Nova Regra – Contramandado para qualquer espécie de mandado
✳️ Nova Regra – Contramandado para qualquer espécie de mandado
📌 A partir de 23/09/2025 passa a vigorar nova regra para a revogação dos mandados expedidos no BNMP 3.0
Visando a padronizar as peças e facilitar os fluxos de trabalho para o usuário, alteramos a regra para a emissão da peça revogadora dos mandados, para a mesma aplicada ao mandado de prisão.
⚙️ Como irá funcionar:
Até então, dependendo do tipo do mandado, estando ele pendente de cumprimento, a revogação deveria ocorrer através da expedição de contramandado, mandado de revogação de monitoração eletrônica ou mandado de revogação de medida cautelar diversa da prisão ou em execução, a depender do tipo da peça que se pretendia revogar.
A partir de agora, estando o mandado pendente de cumprimento, qualquer que seja a espécie, deverá ser expedido ‘Contramandado’.
🔎 Observe a tabela abaixo como ficou:
🟢 Mandado de prisão ✓ Contramandado
🟢 Mandado de recaptura ✓ Contramandado 🟢 Mandado de internação ✓ Contramandado 🟢 Mandado de monitoração eletrônica cautelar ✓ Contramandado 🟢 Mandado de monitoração eletrônica execução ✓ Contramandado 🟢 Mandado de medida cautelar ou protetiva ✓ Contramandado 🟢 Mandado de medida em execução ✓ Contramandado
Estando o mandado cumprido, permanece a regra de expedição do documento próprio para a revogação, conforme tabela abaixo:
🟠 Mandado de prisão ✓ Alvará de soltura
🟠 Mandado de recaptura ✓ Alvará de soltura 🟠 Mandado de internação ✓ Ordem de desinternação 🟠 Mandado de monitoração eletrônica cautelar ✓ Mandado de revogação de monitoração eletrônica 🟠 Mandado de monitoração eletrônica execução ✓ Mandado de revogação de monitoração eletrônica 🟠 Mandado de medida cautelar ou protetiva ✓ Mandado de revogação de medida cautelar ... 🟠 Mandado de medida diversa em execução ✓ Mandado de revogação de medida cautelar ou ...
⚠️ As demais regras permanecem inalteradas.
Para suporte
Maiores informações: Página do BNMP 3.0
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