✳️ Nova Regra – Contramandado para qualquer espécie de mandado
✳️ Nova Regra – Contramandado para qualquer espécie de mandado
📌 A partir de 14/10/2025 passa a vigorar nova regra para a revogação dos mandados expedidos no BNMP 3.0 Visando a padronizar as peças e facilitar os fluxos de trabalho para o usuário, alteramos a regra para a emissão da peça revogadora dos mandados, para a mesma aplicada ao mandado de prisão.
⚙️ Como irá funcionar:
Até então, dependendo do tipo do mandado, estando ele pendente de cumprimento, a revogação deveria ocorrer através da expedição de contramandado, mandado de revogação de monitoração eletrônica ou mandado de revogação de medida cautelar diversa da prisão ou em execução, a depender do tipo da peça que se pretendia revogar. A partir de agora, estando o mandado pendente de cumprimento, qualquer que seja a espécie, deverá ser expedido ‘Contramandado’.
Observe a tabela abaixo como ficou:
🟢 Mandado de prisão ✓ Contramandado
🟢 Mandado de recaptura ✓ Contramandado
🟢 Mandado de internação ✓ Contramandado
🟢 Mandado de monitoração eletrônica cautelar ✓ Contramandado
🟢 Mandado de monitoração eletrônica execução ✓ Contramandado
🟢 Mandado de medida cautelar ou protetiva ✓ Contramandado
🟢 Mandado de medida em execução ✓ Contramandado
Estando o mandado cumprido, permanece a regra de expedição do documento próprio para a revogação, conforme tabela abaixo:
🟠 Mandado de prisão ✓ Alvará de soltura
🟠 Mandado de recaptura ✓ Alvará de soltura
🟠 Mandado de internação ✓ Ordem de desinternação
🟠 Mandado de monitoração eletrônica cautelar ✓ Mandado de revogação de monitoração eletrônica
🟠 Mandado de monitoração eletrônica execução ✓ Mandado de revogação de monitoração eletrônica
🟠 Mandado de medida cautelar ou protetiva ✓ Mandado de revogação de medida cautelar
🟠 Mandado de medida diversa em execução ✓ Mandado de revogação de medida cautelar ou
⚠️ As demais regras permanecem inalteradas.
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