Nova regra para a revogação do Mandado de Medida Cautelar Diversa da Prisão ou Protetiva de Urgência
Nova regra para a revogação do Mandado de Medida Cautelar Diversa da Prisão ou Protetiva de Urgência
✍️ A partir de agora o Mandado de Medida Cautelar Diversa da Prisão ou Protetiva de Urgência não será mais revogado de forma automática quando do decurso do prazo previsto, que era de até um ano.
📌 Será imprescindível, portanto, quando da extinção da medida imposta, que seja inserido o respectivo mandado de revogação.
Não obstante, o alerta continuará sendo gerado, a depender da data inserida no campo previsto para a REAVALIAÇÃO no momento do preenchimento. Ocorrendo o alerta o usuário deverá proceder com a conferência da situação no processo e se não houver nenhuma providência deverá dispensá-lo com a leitura, oportunidade em que o alerta será baixado. Se não ocorrer a leitura, após 30 dias da previsão o alerta será baixado automaticamente.
⚠️ Atenção: esta regra será aplicada não apenas para nos casos em que há medida protetiva de urgências, mas qualquer situação prevista no mandado, abarcando também a medida cautelar e a prisão domiciliar parcial ou integral.
Para suporte
Maiores informações: Página do BNMP 3.0
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